IRPEN

NOTÍCIAS


Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

2017-03-24 16:26:37 - Fonte: STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

 
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
 
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
 
Pedido de vista
 
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
 
No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
 
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
 
Família sedimentada
 
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
 
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
 
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


2017-03-24 16:26:37 Fonte:STJ


LOGIN

Área Restrita para Associados
28/03/2024 07:01                

CONSULTA PÚBLICA

CPFs

Rua Mal. Deodoro, 51 - Galeria Ritz - 18º Andar | Fone: (41) 3232-9811 | CEP 80.020-905 - Curitiba - Paraná